CÓDIGO DE ÉTICA DOS PSICANALISTAS E TERAPEUTAS
SNTPC/CORETEPE
Sociedade Nacional de Terapeutas e Psicanalistas Clínicos
Conselho Regional de Terapia e Psicanálise Clínica em Pernambuco
I – Denominação
Artigo 1 – Sob a denominação
de Código dos Psicanalistas, caracteriza-se como o instrumento que disciplina
eticamente todos os filiados.
Parágrafo único – Este código
de ética dos Psicanalistas, doravante será denominado somente de código de
Ética SNTPC/CORETEPE.
II – Objetivos
Artigo 2 – O presente Código
de Ética se fundamenta nos princípios da filosofia moral, os conteúdos da
valorização e desenvolvimento do homem dentro dos aspectos sociais,
profissionais e axiológicos.
Artigo 3 – Os objetos éticos
essenciais do Psicanalista serão sempre de buscar a verdade, dentro de uma
linha moral não deixar a emoção superar a razão.
Artigo 4 – O contexto da
abordagem ética em Psicanálise e Psicoterapias se faz valer na individualidade
de cada um e no respeito humano, dentro dos valores morais universais.
III – Atribuições
Artigo 5 – São princípios
éticos que os psicanalistas e terapeutas estão obrigados a seguir e fazer cumprir:
1 – Obediência irrestrita á
filosofia e linha epistemológica psicanalítica QUE TEM POR FORMAÇÃO;
2 – Cumprir e fazer cumprir
todas as normas emanadas da SNTPC/CORETEPE
enquanto filiado;
3 – Seguir as diretrizes estabelecidas pela diretoria e Estatuto desta
Ordem, bem como, as normas aprovadas pelas respectivas assembleias;
4 – Contribuir e participar das atividades de interesse das classes dos
Psicanalistas;
5 – Desempenhar, com
dedicação, dignidade, serenidade e interesse sua profissão;
6 – Utilizar em sua atuação
profissional somente os conhecimentos adquiridos nos seus cursos formativos
relacionados á Psicanálise;
7 – Sempre se apresentar como psicanalista, evitando usar outras
denominações profissionais nas quais não tem formação, tais como psicólogo ou
médico;
8 – Respeitar todos os credos e filosofias de vida;
9 – Desempenhar sua profissão sem que venha colocar quaisquer tipos de
idéias ou ideologias em seus clientes;
10 – Estar sempre em processo constantemente procurando aliar-se ao
conhecimento relacionados aos conteúdos da sua função profissional;
11 – Jamais deixar de ter postura ética perante os problemas abordados
pelos seus clientes.
IV – Sigilo Profissional
Artigo 6 – O psicanalista deve
guardar sigilo profissional da seguinte maneira:
1 – O sigilo profissional será
obrigatório dentro da profissão psicanalítica;
2 – O psicanalista não pode
passar informações sobre os conteúdos que lhe foram passados pelo cliente;
3 – O psicanalista não pode
passar informações para outro colega, do seu cliente, sem a devida autorização
por escrito do mesmo;
4 – O psicanalista não pode citar o nome dos seus clientes. Devendo
sempre que for apresentado o caso clinico do seu cliente em público o fazer através
de pseudônimo ou inicial do nome do cliente. Caso o cliente autorize por
escrito o psicanalista e/ou psicoterapeuta pode em público, usar o devido nome,
na apresentação do caso clínico;
5 – O psicanalista não deve apresentar o seu cliente ou ex-cliente para
os outros;
6 – O psicanalista é proibido de comentar o que lhes foi relatado pelo
seu cliente para pessoas do seu relacionamento (esposa, filhos, amigos, etc.)
bem como, não pode falar dos problemas de um cliente para outros clientes;
7 – O psicanalista ao fazer anotações sobre seus clientes, deve ter
certeza de que nenhuma pessoa terá acesso para estas informações. Inclusive
tendo o cuidado de colocar pseudônimos e/ou iniciais nas fichas onde fizer tais
anotações;
8 – O psicanalista tem o dever de informar a SNTP/CORETEPE sobre outro filiado que esteja infringindo este Código de Ética
ou fugindo dos princípios morais aos quais deve seguir profissionalmente;
9 – Caso tenha solicitação policial ou judicial para que o psicanalista
passe alguma informação sobre o seu cliente, o profissional solicitado deve
consultar o seu cliente, se este estiver ainda vivo, levando sempre em
consideração o fato de esta informação ser boa para o seu paciente e/ou para
sociedade. Caso as informações sobre seu cliente venham prejudicar o mesmo é
dever do psicanalista se calar em favor do ponto de vista ético profissional.
V – Atribuições Éticas
Artigo 7 – São atribuições da SNTPC/CORETEPE perante os psicanalistas
filiados:
1 – Possui um Conselho de
Ética que é composto de TRÊS membros, que sejam filiados, e nomeados pelo
presidente em exercício, objetivando fazer análises e julgamentos sobre
qualquer denuncia feita por um dos seus filiados, ou por qualquer pessoa;
2 – A abertura da sindicância
instalada para apurações de denúncias contra psicanalistas filiados será feita
por escrito e terão rigorosa análise feita pelos membros da Comissão de Ética.
3 – O prazo dado á comissão de
ética para devida averiguação da denuncia e/ou afins será de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por escrito, desde que devidamente justificável, por mais 30
(trinta) dias;
4 – Para que existia a
sindicância, a comissão de ética vai escolher um relator, dentre os componentes
da comissão, cabendo á comissão de ética obter o máximo de informações
possíveis, inclusive ouvindo testemunhas e analisando detalhadamente as provas
apresentadas;
5 – A comissão de ética depois
de analisar todas as provas e fatos contra o denunciado, bem como, sua defesa,
dará um parecer final, baseado nos dados obtidos, contendo neste a colocação
sobre a culpa ou não do acusado, tendo a comissão de ética após a finalização
da analise das denuncias o prazo de 15 (quinze) dias para tomar as devidas
providencias, que poderão ser:
A – Havendo improcedências nas
acusações, fazer o devido arquivamento;
B – Tendo procedência as
acusações, porém as mesmas não sendo de caráter grave, a comissão deverá chamar
o psicanalista e o recriminar verbalmente e por escrito, não deixando, de
orientar-lhe para evitar repetição do erro;
C – Caso a procedência das
acusações sejam observadas como graves a comissão de ética solicitará ao
presidente da Ordem Nacional dos Psicanalistas a convocação de uma Assembléia
Geral extraordinária para que todos os filiados possam participar e daí
deliberar;
D – Após a comissão de ética
obter a maioria de votos durante a Assembléia Geral poderá encaminhar para que
o presidente da Ordem Nacional dos Psicanalistas tome uma das seguintes
deliberações:
1 – Emitir advertência ao
psicanalista;
2 – Suspender o psicanalista
por um período de 01 (um) mês até 24 (vinte e quatro) meses.
E – Somente com a votação por
maioria absoluta dos filiados é que o presidente da Ordem Nacional dos Psicanalistas
poderá expulsar o referido filiado, no qual foi julgado. Impedindo-o
definitivamente de fazer parte da Ordem Nacional dos Psicanalistas no futuro;
F – Durante a Assembléia
Extraordinária o profissional acusado terá pleno direito de defesa das
acusações às quais estará respondendo;
G – Caso o psicanalista seja
expulso da Ordem Nacional dos Psicanalistas serão feitas EM REGISTRO DE ATA EM
CARTÓRIO da AGE, tornando público o fato e os motivos;
H – Em todos os demais casos
de punição, serão obedecidos os critérios de confidencia.
VI – Direitos Profissionais
Artigo 6 – São direitos dos
psicanalistas e/ou psicoterapeutas:
1 – Recusar pacientes
psicóticos;
2 – Recusar pacientes não
analisáveis;
3 – Recusar pacientes com
doenças neurológicas que atrapalham no trabalho psicanalítico e/ou
psicoterapêutico;
4 – Não aceitar clientes que
tenham ligações familiares ou de amizades;
5 – Negar fazer qualquer
atitude ou atividade que esteja contra a sua consciência;
6 – Obedecer ao contrato
psicoterapêutico. Cobrar e ser remunerado de maneira justa;
7 – Não passar, caso não queira, o seu endereço e telefone domiciliar.
VII – Direitos do Paciente
Artigo 9 – São direitos do
paciente:
1 – Liberdade para desconfiar
do profissional;
2 – Liberdade para escolher o seu profissional;
3 – Direito de em qualquer momento encerrar o tratamento, sem precisar
dar satisfação ao profissional que o acompanha;
4 – Direito de exigir o cumprimento do contrato psicoterapêutico na
integra;
5 – Direito de não aceitar
mudanças de horários para satisfazer o profissional e o direito de falar ou
calar-se no horário que lhe é permitido durante sua sessão;
6 – Direito aos recibos pelos pagamentos feitos ao profissional para
futuro desconto no Imposto de Renda, caso deseje.
VIII – Responsabilidade do
Profissional
Artigo 10 – São
responsabilidades básicas do profissional:
1 – Encontrar-se com o seu
alvará municipal, ou seja, devidamente registrado no município no qual
desenvolve atitudes profissionais, pagando assim regularmente os seus impostos;
2 – Desenvolver os seus trabalhos profissionais, em local agradável,
limpo e com boa qualidade;
3 – Vestir-se bem e de forma adequada ao seu exercício profissional.
Evitando roupas que possam criar estímulos sexuais e/ou afins em seus clientes
de preferência o Jaleco com os escudos da SNTPC/CORETEPE
4 – Fazer uso de palavras respeitáveis, nunca fazendo uso de pornofonias
e/ou pornografias;
5 – Manter postura moral em todos os setores da sua vida;
6 – Jamais apresentar os seus
conceitos religiosos e/ou políticos dentro do aspecto profissional:
7 – Se tiver outra atividade profissional, além de psicanalista ou
psicoterapeuta, procurar desenvolver de maneira ética, interdependente e não
vinculada à sua prática Psicanalítica;
8 – Ser defensor da moralidade e equilíbrio emocional e social dos
psicanalistas e psicoterapeutas.
IX – Impedimentos
Artigo 11 – É proibido ao
profissional de psicanálise:
1 – Obter qualquer beneficio
físico, religioso, político, emocional, social, amoroso, sexual ou afins do seu
cliente durante a sua atuação profissional;
2 – agir de maneira sem ética com os seus clientes;
3 – Fazer uso de títulos que não possua, tais como se apresentar como
médico ou psicólogo;
4 – Fazer uso de técnicas das quais não tenha conhecimentos e/ou
formação
5 – Fazer os seus clientes de
cobaias, usando-os para experimentos psicoterapêuticos ou afins;
6 – Ter qualquer atitude negativa em relação aos seus colegas, clientes
ou terceiros;
7 – Deixar de obedecer ao
Código de Ética, ao Estatuto da Ordem Nacional dos Psicanalistas e as
determinações da Diretoria e da Assembleia Geral da SNTPC/CORETEPE
X – Relacionamentos
Profissionais
Artigo 12 – Ao profissional
psicanalista cabe sempre respeitar os seus colegas e outros profissionais,
independente da linha psicoterapêutica. Cabendo ao profissional o silêncio em
lugar de falar mal.
Artigo 13 – Ao psicanalista
cabe o respeito ao médico, psicólogo e demais profissionais da área de saúde.
Artigo 14 – Ao profissional de
psicanálise cabe esclarecer aos seus clientes e ao público em geral as
diferenças entre a medicina, psicologia, psicanálise e psicoterapia, sendo
obrigatório sempre se apresentar como psicanalista, de acordo a sua formação e
jamais como médico ou psicólogo para somente se auto-promover.
Artigo 15 – Não cabe ao
psicanalista participar de polêmicas religiosas e/ou políticas, dentro da sua
atuação profissional.
Artigo 16 – Quando o cliente
tiver alguma doença que seja desconhecida do psicanalista deve ser encaminhado
para outro profissional especializado. Jamais se deve enganar o cliente para
obtenção de resultados financeiros.
XI – Justiça e Exercício
Profissional
Artigo 17 – Diante da Justiça
e autoridades afins deverá o psicanalista agir da seguinte maneira:
1 – Jamais o psicanalista
poderá testemunhar contra clientes ou ex-clientes;
2 – Jamais passar as
informações escritas sobre seus clientes;
3 – Jamais um psicanalista
deve opinar de acordo ao senso comum sobre crimes e afins. Sempre que for
solicitado a opinar, deverá fazer dentro de uma postura cientifica e
profissional;
4 – Jamais deve fazer
julgamentos públicos ou particulares pela imprensa ou em público.
XII – O Profissional e Outras Terapias
Artigo 18 – O psicanalista
deve se apresentar da seguinte maneira em relação a outras linhas terapêuticas:
1 – Jamais tecer comentários
em públicos e criar polêmicas relacionadas as demais linhas terapêuticas;
2 – É dever do profissional
respeitar todas as linhas terapêuticas existentes, sejam ortodoxas ou
holísticas.
XIII – Honorários
Artigo 19 – Ao profissional em
relação á questão financeira terá a seguinte postura:
1 – O profissional deve cobrar
do seu cliente dentro da sua realidade econômica;
2 – O profissional deve evitar
os tratamentos gratuitos. Pois, é de suma importância a relação financeira
dentro do contexto profissional entre profissional e cliente, haja vista, que
isto também é essencial para o processo terapêutico;
3 – O profissional não deve demonstrar ansiedade e preocupação com os
pagamentos dos clientes;
4 – Ao profissional cabe
negociar o pagamento das sessões com os clientes.
XIV – Disposição Transitória
Artigo 20 – O presente Código
de Ética somente tem aplicabilidade para os filiados da SNTPC/CORETEPE